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Receita superior ao limite do Simples: efeitos da exclusão

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 32.391/2025, publicada em 17/09/2025, uma empresa de construção civil (CNAE 41.20-4/00), optante pelo Simples Nacional, questionou os efeitos da exclusão do regime em razão de excesso de receita bruta anual.

A Consulente relatou que, em outubro de 2023, ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual, mas manteve o recolhimento do ICMS por meio de DAS até novembro. Em dezembro de 2023, ultrapassou o limite global do regime em até 20% (R$ 4,8 milhões), passando a recolher o ICMS fora do Simples Nacional mediante entrega da EFD-ICMS/IPI e da GIA, e solicitou formalmente sua exclusão a partir de 01/01/2024.

Segundo a interpretação da SEFAZ/SP, nos termos do art. 20, §§ 1º e 1º-A, da LC nº 123/2006:

– quando a receita bruta anual ultrapassa o limite em até 20%, a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do exercício seguinte;

– quando o excesso supera 20%, a exclusão se dá a partir do mês subsequente ao da ocorrência.

No caso em análise, verificou-se que a empresa esteve formalmente desenquadrada do regime no período de 01/12/2023 a 31/12/2024, passando a recolher o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).

Por fim, o Fisco reforçou que eventuais procedimentos de regularização em face de situações concretas devem ser analisados pela área executiva da Administração Tributária, cabendo ao contribuinte procurar o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado, conforme artigo 529 do RICMS/2000 e Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

Foto: Canva

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