O art. 126 da Lei Complementar nº 214 instituiu regimes diferenciados do IBS e da CBS, de forma uniforme em todo o território nacional, por meio da aplicação de alíquotas reduzidas ou da concessão de créditos presumidos, assegurados os correspondentes ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo a preservar o equilíbrio da arrecadação.
Atendidos os requisitos próprios, tais regimes diferenciados aplicam-se, no que couber, também à importação dos bens e serviços neles contemplados.
A alteração das operações com bens ou serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados — seja por acréscimo, exclusão ou substituição — somente produzirá efeitos após ser compensada, pelo Senado Federal, mediante a elevação ou redução das alíquotas de referência, de forma a preservar a arrecadação das esferas federativas.
Ademais, as reduções de alíquotas previstas incidirão sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS aplicáveis a cada ente federativo.
Por fim, a apropriação dos créditos presumidos fica condicionada:
- à emissão, pelo adquirente, de documento fiscal eletrônico relativo à operação, com a devida identificação do respectivo fornecedor; e
- ao efetivo pagamento ao fornecedor.
O art. 127 da Lei Complementar nº 214 reduziu em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
- administradores;
- advogados;
- arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais;
- bibliotecários;
- biólogos;
- contabilistas;
- economistas;
- economistas domésticos;
- profissionais de educação física;
- engenheiros e agrônomos;
- estatísticos;
- médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos;
- químicos;
- profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais; e
- técnicos agrícolas.
A redução de 30% aplica-se à prestação de serviços realizada por:
- pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à respectiva habilitação profissional; e
- pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos sociais e submetidas à fiscalização de conselho profissional competente;
- b) não tenha pessoa jurídica como sócia;
- c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
- d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais de seus sócios; e
- e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Ademais, não constituem impedimento à redução de alíquotas:
- a natureza jurídica da sociedade;
- a associação de diferentes profissionais, desde que cada sócio atue dentro de sua respectiva habilitação profissional; e
- a forma de distribuição dos lucros.
Por fim, a LC 214 estabelece que os requisitos aplicáveis às pessoas jurídicas não se estendem aos profissionais de educação física, desde que a empresa esteja submetida à fiscalização do respectivo conselho profissional.
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