O artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos, concebida para refletir a diversidade regional e cultural da alimentação brasileira e assegurar o acesso à alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em consonância com o direito social à alimentação previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 214/2025, por sua vez, definiu os produtos destinados à alimentação humana que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, estabelecendo que, sobre esses itens, as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão reduzidas a zero.
Neste sentido, o artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados em seu Anexo I, o qual apresenta a especificação das respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e compõe a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Atendidos os requisitos próprios, a redução a zero das alíquotas aplica-se, no que couber, também à importação dos produtos integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Ademais, a alteração das operações com bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, seja por acréscimo, exclusão ou substituição de itens, somente produzirá efeitos após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do artigo 156-A da Constituição Federal.
O § 9º do artigo 156-A da Constituição Federal estabelece que qualquer alteração na legislação federal que resulte em redução ou aumento da arrecadação do IBS deverá ser compensada pela correspondente elevação ou redução das Alíquotas de Referência, a ser promovida pelo Senado Federal, de modo a preservar a neutralidade da arrecadação entre as esferas federativas. Tal alteração somente entrará em vigor quando tiver início a produção de efeitos do referido ajuste das Alíquotas de Referência.
Já o § 11 do artigo 156-A da Constituição Federal dispõe que o projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que implique redução ou aumento da arrecadação do IBS somente será apreciado se acompanhado de estimativa do impacto correspondente no valor das alíquotas de referência, assegurando transparência e responsabilidade fiscal na alteração da carga tributária.
Os produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, são os seguintes:
- Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH
- Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
- Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
- Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90
- Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH
- Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH
- Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90
- Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH
- Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento
- Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH
- Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00
- Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00
- Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH
- Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH
- Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH
- Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH
- Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH
- Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH
- Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH:
- 01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00;
- 03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1;
- 04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00;
- 07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00
- Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH:
- 02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH;
- 03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH;
- 04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9
- Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
- Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH
- Mate da posição 09.03 da NCM/SH
- Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90
- Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00
- Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090.
Foto: Canva



