Uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional questionou a Receita Federal sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários de sucumbência recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório.
A dúvida surgiu porque, em alguns pagamentos, foi feita retenção de IRRF, mas o PGDAS-D não permite deduzir esse valor na apuração do Simples, o que levou à discussão sobre a possibilidade e forma de restituição.
De acordo com o entendimento do Fisco, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo do Simples Nacional, conforme já fixado na SC Cosit nº 216/2024. Entretanto, o art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensa a retenção do IRRF sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Essa dispensa foi confirmada pela SC Cosit nº 267/2019, que também tratou de honorários de sucumbência. Assim, qualquer retenção de IRRF sobre esses honorários é indevida.
Quanto ao procedimento, a Receita esclareceu:
(i) Se o indébito for em DAS pago a maior, a restituição é via Pedido Eletrônico de Restituição (PER) no Portal do Simples Nacional;
(ii) Se a questão for de retenção indevida (como no caso dos honorários de sucumbência), o pedido deve ser feito por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento (Anexo I da IN RFB nº 2.055/2021).
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