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ISS na exploração de casas de espetáculos e espaços culturais

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17, de 12/05/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de exploração de espaços culturais e de espetáculos.

No caso analisado, a consulente – associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Cultura – realizava ações de difusão cultural e cedia espaços para espetáculos teatrais. Buscava, assim, segurança jurídica quanto à possibilidade de aplicação da alíquota reduzida de 2,5% do ISS, prevista no art. 16, II, da Lei nº 13.701/2003, por entender que sua atividade estaria abrangida pelo subitem 3.02 da Lista de Serviços.

O entendimento da Fazenda Municipal, contudo, foi de que a alíquota de 2,5% se aplica apenas à exploração de stands e centros de convenções voltados à promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Assim, a exploração de casas de espetáculo com a cessão de espaço para apresentações teatrais não se enquadra na interpretação extensiva do termo “congêneres” constante do art. 16, II, “a”, da Lei nº 13.701/2003.

Neste sentido, o espaço gerido pela consulente configura “casa de espetáculo”, expressamente previsto no subitem 3.02 da Lista de Serviços, mas não contemplado na regra da alíquota reduzida.

Desta forma, o Fisco concluiu que a atividade de exploração de espaço para realização de espetáculo teatral está sujeita à alíquota de 5%, nos termos do art. 16, IV, da Lei nº 13.701/2003, sendo o benefício de 2,5% aplicável apenas a feiras, exposições, congressos e congêneres, não às casas de espetáculo.

Foto: Canva

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