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IRPF na alienação de participações societárias com isenção e não isenção

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148, de 15/08/2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre a apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas sob diferentes regimes jurídicos e sobre a manutenção da isenção de IR prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976.

No caso analisado, o consulente, pessoa física, adquiriu quotas de uma sociedade limitada em dois momentos distintos: (i) 50% em 1983 (abrangidas pela isenção prevista no art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76, desde que mantidas por 5 anos); e (ii) 45% em 1984 (não abrangidas, pois a revogação da isenção pela Lei nº 7.713/88 ocorreu antes do prazo de 5 anos).

Houve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à isenção parcial para o primeiro grupo de quotas (50%). A dúvida do contribuinte era se poderia aplicar o método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) para alienar primeiramente as quotas isentas, deixando a tributação para as posteriores.

A Receita Federal esclareceu que, na alienação de participações societárias compostas por quotas isentas e não isentas, considera-se que a venda está proporcionalmente distribuída entre ambas as categorias. Portanto, não é possível escolher alienar apenas as quotas isentas em primeiro lugar.

Ademais, na hipótese de transformação da sociedade limitada em sociedade por ações, as novas ações não são consideradas “novamente subscritas”, mas mera substituição das quotas originais. Assim, mantêm-se os efeitos da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76 para as participações adquiridas sob esse regime, desde que atendidos os requisitos legais.

Foto: Canva

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