A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, em 23 de abril de 2025, a Resposta à Consulta Tributária nº 31.531/2025, abordando a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre óleo diesel utilizado por postos revendedores no abastecimento de veículos próprios que realizam exclusivamente o transporte do combustível adquirido até o próprio estabelecimento.
No caso, a consulente é um posto de combustíveis que utiliza caminhão próprio para transportar o óleo diesel adquirido para revenda. Esse caminhão é abastecido com o mesmo combustível adquirido, antes de ser comercializado, diretamente no posto da empresa. Diante disso, questionou se é possível apropriar crédito de ICMS sobre o óleo diesel consumido nesse transporte interno; e como se daria o cálculo e a escrituração desse eventual crédito.
Com base na Lei Complementar nº 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022, a SEFAZ/SP esclareceu que o óleo diesel está sujeito ao regime monofásico de tributação, no qual o ICMS é recolhido apenas uma vez, na etapa inicial (produção, importação ou equiparado) e nas operações posteriores, como a revenda por postos, não há nova incidência de ICMS. Como consequência, no entendimento do Fisco, fica vedada a apropriação de crédito de ICMS nas entradas de óleo diesel utilizadas em atividades que compõem a própria cadeia de circulação do combustível, ou seja, não é permitido o crédito do imposto relativo ao óleo diesel utilizado para abastecer caminhão próprio que realiza o transporte do combustível adquirido até o próprio posto revendedor.
Por fim, o Fisco informou que apenas nas hipóteses em que o combustível for utilizado como insumo em atividades distintas da circulação ou comercialização de combustíveis, poderá haver direito ao crédito. Como o transporte realizado pela consulente está vinculado exclusivamente à logística de abastecimento do seu próprio estoque de combustíveis, tal operação integra a cadeia de comercialização, motivo pelo qual não se configura atividade geradora de crédito de ICMS.
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