A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 150, de 20/08/2025, esclareceu a possibilidade de inclusão de perdas razoáveis na comercialização de produtos hortifrutigranjeiros no custo das mercadorias para fins de apuração do IRPJ com base no Lucro Real.
No caso analisado, a consulta foi formulada por empresa varejista do setor alimentício (supermercado), cuja atividade principal é a venda de hortifruti.
A empresa relatou que, em razão da natureza perecível dos produtos, são inevitáveis perdas no transporte, manuseio e armazenamento (como amassados, apodrecidos, murchos, etc.), que precisam ser descartados.
A dúvida consistia em saber se seria necessário laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança para comprovação dessas perdas e possibilitar sua inclusão no custo.
A Receita Federal esclareceu que as perdas normais – aquelas inerentes ao processo produtivo, transporte ou manuseio, ocorridas em quantidades razoáveis em função da natureza do produto – podem ser integradas ao custo da mercadoria, desde que comprovadas por meios idôneos, sem necessidade de laudo ou certificado de autoridade sanitária.
Já as perdas anormais – relacionadas à deterioração, obsolescência ou eventos extraordinários (incêndios, enchentes, etc.) – exigem comprovação por meio de laudo ou certificado de autoridade competente.
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