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Bonificação: quando não se aplica a redução de ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 31.592/2025, esclareceu os limites de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, especificamente em operações com mercadorias destinadas em bonificação.

No caso, a consulente, empresa atacadista de produtos alimentícios, consultou a SEFAZ-SP sobre a possibilidade de aplicar a redução de base de cálculo do ICMS em operações internas com molho shoyu, quando estas ocorrerem em bonificação.

A empresa argumenta que se enquadra no conceito de atacadista e cita a Resposta à Consulta nº 28.679/2023, na qual se entendeu que, em tese, operações em bonificação podem se beneficiar da redução da base de cálculo.

A Secretaria reafirmou que, em tese, a redução de base de cálculo do ICMS pode ser aplicada às operações em bonificação, desde que observados todos os requisitos legais. No entanto, traz uma importante restrição prática: a redução de base de cálculo não se aplica às operações da consulente, inclusive às saídas em bonificação, tendo em vista que suas vendas são predominantemente destinadas a consumidores finais, de acordo com registros contábeis e operacionais.

Desta forma, ainda que a legislação permita, em tese, a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS em operações de bonificação, o perfil comercial do contribuinte — especialmente se suas vendas são majoritariamente para o consumidor final — pode inviabilizar o uso do benefício, como ocorreu no caso ora analisado.

Foto: Canva

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