Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 83/2025, a Receita Federal esclareceu que valores recebidos por Microempreendedores Individuais (MEIs) ou empresas optantes pelo Simples Nacional, a título de doações ou patrocínios culturais via Lei Rouanet (Pronac) e Proac (SP), devem ser considerados receita bruta tributável. Ademais, esses valores integram o cálculo do limite de enquadramento no regime do Simples Nacional.
No caso, a dúvida surgiu com base em projetos culturais aprovados por leis de incentivo fiscal que autorizam a captação de recursos de empresas patrocinadoras. O consulente argumentava que tais valores seriam recursos públicos ou indenizações vinculadas à execução cultural, e, portanto, não configurariam receita tributável.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, as doações e patrocínios recebidos por MEIs no âmbito da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) e do Proac (Lei Estadual nº 12.268/2006) são consideradas receita bruta tributável pelo Simples Nacional e devem ser incluídas no cálculo do limite anual de receita bruta para fins de enquadramento como MEI, ME ou EPP. Portanto, tais receitas podem causar o desenquadramento do MEI, caso ultrapassem os R$ 81 mil anuais.
Por fim, a Receita rejeitou o argumento baseado na Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1/2022, que estabelece que os valores captados “não compõem a base de cálculo de tributos”. Segundo a RFB, essa previsão não tem respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional.
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