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ISS sobre serviços odontológicos

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14/2025, esclareceu a regra aplicável ao momento de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por prestadores de serviços odontológicos, especialmente em situações de parcelamento ou tratamentos contínuos.

A consulta foi apresentada por clínica odontológica e que enfrentava dúvidas quanto ao momento correto de emissão da NFS-e (início ou término do tratamento) e ao valor a ser considerado na nota, especialmente em casos de parcelamento.

A Administração Tributária esclareceu que a NFS-e deve ser emitida no momento da prestação do serviço, o que ocorre a cada conclusão de etapa ou ciclo que torne exigível o pagamento correspondente.

Ademais, o valor informado na nota fiscal deve corresponder ao preço total do serviço prestado, independentemente do pagamento ter sido realizado à vista ou parcelado, sendo que a data da emissão da NFS-e não pode ser postergada com base na data do recebimento.

Foto: Canva

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