A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de importação.
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços do exterior, realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou não obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, independentemente de sua finalidade.
A referida LC organizou essas regras em duas seções distintas: uma voltada aos bens imateriais e serviços, e outra dedicada aos bens materiais.
Neste informativo, serão analisadas exclusivamente as normas aplicáveis à primeira seção — relativa à importação de bens imateriais e serviços, inclusive direitos.
O art. 64 da LC nº 214/25 define a importação de serviço ou de bem imaterial — inclusive de direitos — como o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo ocorra no território nacional, ainda que o fornecimento seja efetuado fora do País.
Além disso, considera-se ocorrido o consumo de bens imateriais e serviços quando houver sua utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso.
Ademais, considera-se importação de serviço a prestação realizada por residente ou domiciliado no exterior nas seguintes hipóteses:
- quando executada no território nacional;
- quando relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
- quando relacionada a bem móvel remetido ao exterior para a execução do serviço, desde que retorne ao País após a sua conclusão.
Na hipótese de consumo de serviços ou de bens imateriais — inclusive direitos — tanto no território nacional quanto no exterior, apenas a parcela consumida no País será considerada importação.
Adicionalmente, os bens imateriais — inclusive direitos — e os serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS.
O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens imateriais ou de serviços ocorre no momento do fornecimento, tanto nas operações com bens quanto com serviços.
O local da incidência do IBS e da CBS, nessas hipóteses de importação, será:
- o domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas;
- o domicílio principal do destinatário, nas operações não onerosas.
A base de cálculo do IBS/CBS-Importação é o valor da operação, que corresponde ao valor total cobrado pelo fornecedor, a qualquer título, incluindo:
- acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- juros, multas, acréscimos e encargos;
- descontos concedidos sob condição;
- valor do transporte cobrado como parte do valor da operação;
- tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor; e
- demais valores cobrados ou recebidos como parte da operação, inclusive seguros e taxas.
Ademais, as alíquotas do IBS/CBS-Importação são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições específicas relativas à fixação das alíquotas nas importações sujeitas a regimes especiais de tributação.
Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação.
O adquirente é o contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais — inclusive direitos — e de serviços prestados por fornecedor residente ou domiciliado no exterior.
Caso o adquirente também seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte passa a ser o destinatário da operação.
Nessa hipótese, se o adquirente estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá apropriar e utilizar créditos correspondentes. Ademais, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior será solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS juntamente com o contribuinte.
As plataformas digitais, ainda que residentes ou domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio.
Além disso, as regras dos regimes específicos de tributação também se aplicam às importações de bens e serviços submetidos a esses regimes.
Por fim, não se considera como importação de serviço ou de bem imaterial — inclusive direitos — o consumo eventual realizado por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País.
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