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Reforma Tributária – IBS/CBS sobre Importações de Bens Imateriais e Serviços

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de importação.

O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou serviços do exterior, realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou não obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, independentemente de sua finalidade.

A referida LC organizou essas regras em duas seções distintas: uma voltada aos bens imateriais e serviços, e outra dedicada aos bens materiais.

Neste informativo, serão analisadas exclusivamente as normas aplicáveis à primeira seção — relativa à importação de bens imateriais e serviços, inclusive direitos.

O art. 64 da LC nº 214/25 define a importação de serviço ou de bem imaterial — inclusive de direitos — como o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior, cujo consumo ocorra no território nacional, ainda que o fornecimento seja efetuado fora do País.

Além disso, considera-se ocorrido o consumo de bens imateriais e serviços quando houver sua utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso.

Ademais, considera-se importação de serviço a prestação realizada por residente ou domiciliado no exterior nas seguintes hipóteses:

  • quando executada no território nacional;
  • quando relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
  • quando relacionada a bem móvel remetido ao exterior para a execução do serviço, desde que retorne ao País após a sua conclusão.

Na hipótese de consumo de serviços ou de bens imateriais — inclusive direitos — tanto no território nacional quanto no exterior, apenas a parcela consumida no País será considerada importação.

Adicionalmente, os bens imateriais — inclusive direitos — e os serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS.

O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens imateriais ou de serviços ocorre no momento do fornecimento, tanto nas operações com bens quanto com serviços.

O local da incidência do IBS e da CBS, nessas hipóteses de importação, será:

  • o domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas;
  • o domicílio principal do destinatário, nas operações não onerosas.

A base de cálculo do IBS/CBS-Importação é o valor da operação, que corresponde ao valor total cobrado pelo fornecedor, a qualquer título, incluindo:

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • juros, multas, acréscimos e encargos;
  • descontos concedidos sob condição;
  • valor do transporte cobrado como parte do valor da operação;
  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor; e
  • demais valores cobrados ou recebidos como parte da operação, inclusive seguros e taxas.

Ademais, as alíquotas do IBS/CBS-Importação são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições específicas relativas à fixação das alíquotas nas importações sujeitas a regimes especiais de tributação.

Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação.

O adquirente é o contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais — inclusive direitos — e de serviços prestados por fornecedor residente ou domiciliado no exterior.

Caso o adquirente também seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte passa a ser o destinatário da operação.

Nessa hipótese, se o adquirente estiver sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá apropriar e utilizar créditos correspondentes. Ademais, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior será solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS juntamente com o contribuinte.

As plataformas digitais, ainda que residentes ou domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio.

Além disso, as regras dos regimes específicos de tributação também se aplicam às importações de bens e serviços submetidos a esses regimes.

Por fim, não se considera como importação de serviço ou de bem imaterial — inclusive direitos — o consumo eventual realizado por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País.

Foto: Canva

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