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Regras para dedução de materiais na empreitada global

O Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 08/2025, esclareceu as exigências para a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na prestação de serviços de construção civil, na modalidade empreitada global.

No caso, uma empresa sediada fora de São Paulo, mas atuante na capital, buscou confirmação sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os valores relativos aos materiais encapsulados incorporados à obra, no contexto do subitem 7.02 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003.

A Administração Tributária confirmou que a dedução é permitida somente quando preenchidos os seguintes critérios cumulativos: (i) os materiais devem ser incorporados permanentemente à obra; (ii) devem ter sido produzidos fora do local da prestação do serviço; (iii) devem ser comercializados destacadamente, com incidência de ICMS; e (iv) a comprovação deve ser feita previamente à emissão da NFS-e, por meio do Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON.

Ademais, o Fisco informou que são procedimentos obrigatórios (a) o registro no SISCON, antes da emissão da nota, dos documentos fiscais relativos às subempreitadas já tributadas pelo ISS, com NFS-e/NFTS e número de inscrição da obra; e aos materiais dedutíveis, por meio do Registro de Materiais Dedutíveis (RMD), também vinculado ao número da obra; bem como (ii) a emissão da NFS-e, vinculando os documentos informados e especificando os valores das deduções.

Foto: Canva

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