HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

SEFAZ-RJ Esclarece Aplicação da Lei 9.025/2020 a Atacadistas

A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro respondeu à Consulta nº 001/2025, que trata do enquadramento de central de distribuição atacadista no regime da Lei nº 9.025/2020, especialmente no contexto de sócios que detêm participação societária em indústrias localizadas fora do estado do RJ.

No caso, uma empresa industrial situada em Barra do Piraí/RJ, atuante na fabricação de sorvetes, pretende abrir uma filial atacadista e enquadrá-la no regime da Lei nº 9.025/2020, mesmo tendo sócios que participam de outras indústrias fora do estado do Rio de Janeiro.

Neste sentido, a consulente indaga se a simples participação societária em indústrias de outros estados impede o gozo integral do benefício; e se a central de distribuição pode comercializar mercadorias de terceiros, mesmo com o benefício.

Segundo entendimento da SEFAZ/RJ, a participação societária dos sócios em outras indústrias fora do RJ não impede automaticamente o benefício, desde que a filial atacadista não seja sucursal, filial, controlada ou filiada dessas indústrias, sendo que a central de distribuição será considerada vinculada a indústria fluminense se revender exclusivamente produtos da unidade localizada no RJ.

Assim, é possível o gozo integral do benefício, desde que não haja vínculo jurídico com as indústrias de fora do estado e não haja comercialização de seus produtos.

Na hipótese de comercialização de produtos de terceiros, o Fisco estadual entendeu que a legislação exige que a central de distribuição comercialize exclusivamente produtos fabricados pela indústria a que estiver vinculada e, portanto, a revenda de produtos de terceiros, mesmo localizados no RJ, inviabiliza o enquadramento no regime integral da Lei nº 9.025/2020.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS