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ISS sobre serviços artísticos de apresentadores de TV

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 07/2025, esclareceu o correto enquadramento tributário para fins de ISS de pessoas jurídicas que atuam como apresentadores de programas televisivos.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cujo único objeto é a apresentação semanal de programas de televisão. A contribuinte estava registrada no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) nos códigos 08095 – Programas de auditório; e 08133 – Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres; e questionava se estaria obrigada a preencher o Sistema de Diversões Públicas e Eventos – SDPE.

Após analisar a atividade efetivamente exercida, o Fisco concluiu que a atividade deve ser classificada no subitem 37.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código 08842, que abrange “serviços de artistas, atletas, modelos e manequins”, e que o serviço de condução e apresentação de programas se enquadra como prestação de serviço artístico, independentemente da forma de contratação.

Ademais, não há exigência de preenchimento do SDPE para esse tipo de serviço, mas a contribuinte deve regularizar o enquadramento cadastral no CCM, conforme o código correto (08842); e reemitir eventuais NFS-e com código incorreto, ajustando a classificação da atividade prestada, a fim de evitar autuações e inconsistências fiscais.

Foto: Canva

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