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Regras para dedução de materiais na base de cálculo do ISS

A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 06/2025, esclareceu as condições e procedimentos para a dedução do valor de materiais na base de cálculo do ISS em serviços de construção civil.

Segundo o Fisco, a dedução só é admitida para os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003, como, por exemplo, execução de obras de alvenaria; revestimento, instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias etc.; e serviços auxiliares de construção civil.

Os materiais que podem ser deduzidos são os materiais incorporados permanentemente à obra; produzidos fora do local da prestação do serviço; e comercializados separadamente, com incidência de ICMS.

Por outro lado, não se admitem deduções genéricas ou relativas a materiais meramente utilizados sem incorporação.

Por fim, o Fisco esclareceu que as deduções devem ser registradas previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no SISCON – Sistema Eletrônico da Construção Civil, mediante (i) o Registro de subempreitadas já tributadas pelo ISS, por meio de NFS-e ou NFTS; (ii) o Registro de materiais dedutíveis (RMD), com identificação da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil; e (iii) a Emissão da NFS-e, vinculando os documentos registrados no SISCON e informando o número de inscrição da obra.

Foto: Canva

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