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Reforma Tributária – Operacionalização do IBS/CBS (2)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas necessárias para a operacionalização da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, cujas informações possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS nele consignados.

A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se também às seguintes situações:

  • Operações imunes, isentas ou com alíquota zero ou suspensão;
  • Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e
  • Outras hipóteses previstas no regulamento.

Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos deverão observar a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, mediante a utilização de padrões técnicos uniformes.

Ademais, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal, com o objetivo de estimular os consumidores a exigirem a emissão de documentos fiscais.

Tais programas poderão ser financiados com recursos correspondentes a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS, promovendo ações voltadas à educação fiscal e ao engajamento da sociedade no controle da arrecadação tributária.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos necessários à apuração do IBS e da CBS.

Além disso, deverão compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após sua recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum, sob gestão do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias de todos os entes federados.

O descumprimento destas obrigações acarretará a suspensão temporária das transferências voluntárias ao ente federativo inadimplente.

Entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

Adicionalmente, deverão compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, também segundo leiaute padronizado definido em regulamento próprio, com o ambiente nacional de dados da NFS-e.

Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional de dados, assegurando a integração entre os entes federativos.

Ademais, o padrão e o leiaute serão aqueles definidos em convênio firmado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham instituído a NFS-e, sendo desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).

O ambiente de dados nacional da NFS-e funcionará como repositório central que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados.

Por fim, é importante mencionar que o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, desde que seja respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e, com vistas ao compartilhamento das informações em ambiente nacional.

Foto: Canva

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