A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas necessárias para a operacionalização da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil (RFB) atuarão conjuntamente na implementação de soluções integradas para a administração do IBS e da CBS.
O contribuinte terá acesso às informações de apuração e pagamento dos dois tributos por meio de uma plataforma eletrônica unificada, sob gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
Essa mesma plataforma disponibilizará um canal de atendimento ao contribuinte, destinado à resolução de questões operacionais relacionadas à apuração do IBS e da CBS e ao pagamento desses tributos.
Apesar da criação da plataforma unificada, a legislação permite que tanto o Comitê Gestor do IBS quanto a RFB mantenham sistemas próprios para fins de administração dos tributos sob sua responsabilidade, garantindo a continuidade das operações dos órgãos e a flexibilidade para ajustes técnicos ou operacionais.
Além do mais, a LC nº 214/05 estabelece a obrigatoriedade de um cadastro unificado e nacional para todas as pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas a esses tributos, promovendo maior integração e padronização cadastral no âmbito tributário.
Para efeitos da LC nº 214/25, são considerados os seguintes cadastros administrados pela RFB:
- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para identificação das pessoas físicas;
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica; e
- Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para os imóveis rurais e urbanos.
As informações cadastrais estarão sujeitas a integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo, em ambiente nacional de dados que reunirá as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
Ademais, a gestão desse ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais será exercida de forma compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Além disso, as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, respeitada a integração prevista no ambiente nacional de dados.
Finalmente, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ, consolidando a comunicação oficial entre o Fisco e os contribuintes em canal único e digital.
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