HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Cessão de mão de obra não se confunde com prestação de serviços técnicos

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 05/2025, esclareceu o correto enquadramento para fins de ISS de contratos envolvendo serviços técnicos-operacionais complexos, como a implementação de ciclofaixas de lazer pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT).

A dúvida foi apresentada por consórcio contratado por licitação para planejar, montar e operar ciclofaixas aos domingos e feriados. A empresa entendia que o contrato configurava cessão de mão de obra, com retenção de ISS no local do tomador.

Após análise do contrato e do termo de referência, o fisco municipal concluiu que os serviços exigem planejamento, coordenação técnica e execução especializada, não se limitando ao fornecimento de pessoal e a atividade está sob comando da empresa contratada, e não da SMT, afastando a hipótese de cessão de mão de obra.

Desta forma, o correto enquadramento é no subitem 17.03 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003, com código 01899, que trata de planejamento, coordenação e organização técnica, financeira ou administrativa e o ISS é devido ao Município de São Paulo, onde se localiza o estabelecimento prestador e o centro de decisões do consórcio.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS