A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis aos bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, para fins de vedação à apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos contribuintes enquadrados no regime regular de apuração.
A LC nº 214/25 considera de “uso ou consumo pessoal” os seguintes bens e serviços:
- joias, pedras e metais preciosos;
- obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
- bebidas alcoólicas;
- derivados do tabaco;
- armas e munições; e
- itens recreativos, esportivos e estéticos.
Ademais, também são considerados de uso e consumo pessoal os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
- o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
- sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração;
- os empregados; e
- os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas acima referidas.
A lei traz exemplos de bens e serviços de uso ou consumo pessoal:
- bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção;
- veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível;
- bens e serviços relacionados à gestão, no caso de “family office” (sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens e os ativos financeiros).
Ademais, a LC nº 124/25 estabelece que determinados bens e serviços quando utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte não são considerados de uso ou consumo pessoal, a saber:
- joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; e derivados do tabaco; que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
- armas e munições que sejam comercializados, utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados ou utilizados por empresas de segurança;
- bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, que sejam comercializados, utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados ou utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
- uniformes e fardamentos;
- equipamentos de proteção individual;
- alimentação e bebida não alcoólica, serviços de saúde e de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
- serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Ainda, a LC n° 214/25 determina que os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.
Neste sentido, fica vedada a apropriação de créditos em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal.
Por fim, a legislação prevê que, caso ocorra apropriação indevida, será exigido o estorno com acréscimos legais, inclusive de forma proporcional no uso temporário de bens por pessoas físicas
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