A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2025, respondeu a questionamento de empresa do setor de óleo e gás sobre a forma correta de aplicação do método PEPS no contexto do regime especial Repetro-Industrialização.
No caso, a empresa consulente, habilitada ao Repetro-Industrialização, questionava se o critério PEPS deveria ser aplicado (i) com base na ordem de industrialização dos insumos adquiridos (“PEPS Industrialização”), ou (ii) com base na ordem de venda dos produtos industrializados (“PEPS Venda”).
A dúvida decorre de particularidades do setor de petróleo e gás, que exige insumos específicos para cada projeto, impossibilitando uma esteira linear de produção e comercialização.
A Receita Federal esclareceu que o método PEPS deve ser aplicado com base na saída para venda, e não no momento da industrialização; e o controle fiscal no Repetro-Industrialização considera a entrada e a saída das mercadorias industrializadas, sendo a saída vinculada à venda.
Ademais, não há previsão normativa que autorize a aplicação do PEPS com base apenas na ordem de utilização dos insumos na produção.
Por fim, a RFB explicou que o prazo de vigência do regime, em regra de 1 ano (prorrogável por mais um), deve ser observado até a efetiva destinação final do produto (venda), sob pena de exigência dos tributos suspensos com acréscimos legais.
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