O Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 03/2025, esclareceu as regras sobre a tributação do ISS incidente sobre serviços de monitoramento de veículos prestados mediante contrato com a administração pública municipal.
A consulta foi formulada por empresa sediada fora da capital, contratada por meio de licitação para instalar e manter um sistema de monitoramento da altura de veículos nas vias públicas da cidade. A dúvida principal era quem seria responsável pelo recolhimento do ISS – o tomador (administração municipal) ou a empresa contratada -, e qual seria o local de incidência do imposto.
Segundo entendimento do Fisco de São Paulo, o serviço prestado se enquadra nas atividades de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes e o ISS é devido no local da efetiva prestação dos serviços, ou seja, no Município de São Paulo.
Ademais, a CET (tomadora do serviço), por estar estabelecida no Município de São Paulo, deve reter o valor do ISS na fonte e repassá-lo ao Fisco municipal, ainda que a empresa contratada para prestar serviços de monitoramento ou vigilância em São Paulo esteja sediada em outro município.
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