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Reforma Tributária – Não Cumulatividade (2)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas para a apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos contribuintes enquadrados no regime regular de apuração.

O art. 48 traz uma exceção relevante à regra geral: em algumas hipóteses, o contribuinte poderá apropriar créditos de IBS e CBS mesmo sem a comprovação da extinção dos respectivos débitos.

A dispensa da extinção se aplica somente quando não houver ocorrido o recolhimento na liquidação financeira da operação (“split payment”) ou o recolhimento pelo adquirente.

Todavia, a apropriação do crédito só será permitida se os valores corretos de IBS e CBS estiverem destacados em documento fiscal eletrônico idôneo.

Por sua vez, as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não geram créditos aos adquirentes dos bens e serviços.

Essa vedação não se aplica aos créditos presumidos, desde que expressamente previstos na própria Lei Complementar nº 214/25.

Nas operações imunes ou isentas, os créditos de IBS e CBS apropriados nas etapas anteriores devem ser anulados proporcionalmente ao valor dessas operações (imunes e isentas) em relação ao total das operações do fornecedor no período.

Excepcionalmente, não se aplica a anulação dos créditos nas exportações de bens ou serviços e no fornecimento de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, e de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Diferentemente das hipóteses de imunidade e isenção, nas operações sujeitas à alíquota zero, os créditos das etapas anteriores são mantidos integralmente, conferindo ao contribuinte o benefício fiscal sem perda do direito ao crédito.

Nos casos de suspensão da exigibilidade do imposto, a apropriação do crédito só será permitida quando ocorrer a efetiva extinção do débito, não sendo admitido o crédito sobre os acréscimos legais, como juros ou multas eventualmente cobrados.

Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período poderão ser utilizados, na seguinte ordem:

  1. compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, ainda não extinto nem inscrito em dívida ativa, relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais;
  2. compensação com os débitos do IBS e da CBS do mesmo período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal;
  3. compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de períodos posteriores, na ordem cronológica do documento fiscal.

O contribuinte poderá, em substituição ao item 3, solicitar o ressarcimento dos créditos acumulados, conforme as regras previstas na Seção X da LC nº 214/2025.

Os créditos serão compensados ou ressarcidos pelo valor nominal, sem correção ou atualização monetária, salvo as hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/25.

Os créditos de IBS e CBS apropriados terão prazo de 5 anos para serem utilizados, contados a partir do primeiro dia do período subsequente ao da apuração em que ocorreu a apropriação.

Além disto, de forma geral, não é permitida a transferência de créditos de IBS e CBS para terceiros, ainda que a título gratuito ou oneroso.

Finalmente, na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados podem ser transferidos à pessoa jurídica sucessora, mas a contagem do prazo de 5 anos continua sendo a partir da data original da apropriação, mesmo após a sucessão.

Foto: Canva

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