HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Reforma Tributária – Não Cumulatividade (1)

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas para a apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos contribuintes enquadrados no regime regular de apuração.

O contribuinte poderá se creditar dos valores de IBS e CBS pagos nas operações em que for adquirente, desde que ocorra a extinção do débito tributário, por qualquer das modalidades previstas em lei, com exceção das aquisições de bens e serviços de uso ou consumo pessoal.

A apropriação dos créditos deve ser feita de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação cruzada entre os dois tributos.

Ademais, a apropriação precisa estar comprovada por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

Os créditos corresponderão aos valores destacados de IBS e CBS no documento fiscal, desde que os débitos tenham sido extintos, e aos valores de crédito presumido, quando previsto em lei.

O optante pelo Simples não pode se creditar de IBS/CBS, mas o contribuinte do regime regular pode se creditar dos valores pagos às empresas do Simples, em montante equivalente ao tributo devido na operação.

Nas operações em que o contribuinte adquire combustíveis sujeitos ao regime específico de tributação, fica dispensada a comprovação da extinção dos débitos de IBS e CBS para fins de apropriação de créditos, os quais corresponderão aos valores de IBS e CBS indicados em documento fiscal eletrônico idôneo.

O crédito deverá ser estornado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno do crédito será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.

Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação (devolvida ou cancelada).

Ademais, a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto em lei.

Por fim, o contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, desde que:

  • a aquisição não tenha gerado crédito para o adquirente;
  • a operação esteja contabilizada desde o fato gerador; e
  • o pagamento dos credores do falido tenha sido definitivamente encerrado.

Foto: Canva

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Aplicação do critério PEPS no Repetro-Industrialização

Aplicação do critério PEPS no Repetro-Industrialização

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2025, respondeu a questionamento de empresa do setor de óleo e gás sobre a forma correta de aplicação do método PEPS no contexto do regime especial Repetro-Industrialização. No caso, a empresa consulente,...

ISS em serviços de monitoramento de veículos

ISS em serviços de monitoramento de veículos

O Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 03/2025, esclareceu as regras sobre a tributação do ISS incidente sobre serviços de monitoramento de veículos prestados mediante contrato com a...