A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas para a apropriação de créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), pelos contribuintes enquadrados no regime regular de apuração.
O contribuinte poderá se creditar dos valores de IBS e CBS pagos nas operações em que for adquirente, desde que ocorra a extinção do débito tributário, por qualquer das modalidades previstas em lei, com exceção das aquisições de bens e serviços de uso ou consumo pessoal.
A apropriação dos créditos deve ser feita de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação cruzada entre os dois tributos.
Ademais, a apropriação precisa estar comprovada por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.
Os créditos corresponderão aos valores destacados de IBS e CBS no documento fiscal, desde que os débitos tenham sido extintos, e aos valores de crédito presumido, quando previsto em lei.
O optante pelo Simples não pode se creditar de IBS/CBS, mas o contribuinte do regime regular pode se creditar dos valores pagos às empresas do Simples, em montante equivalente ao tributo devido na operação.
Nas operações em que o contribuinte adquire combustíveis sujeitos ao regime específico de tributação, fica dispensada a comprovação da extinção dos débitos de IBS e CBS para fins de apropriação de créditos, os quais corresponderão aos valores de IBS e CBS indicados em documento fiscal eletrônico idôneo.
O crédito deverá ser estornado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno do crédito será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação (devolvida ou cancelada).
Ademais, a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto em lei.
Por fim, o contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, desde que:
- a aquisição não tenha gerado crédito para o adquirente;
- a operação esteja contabilizada desde o fato gerador; e
- o pagamento dos credores do falido tenha sido definitivamente encerrado.
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