A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 73/2025, trouxe importante entendimento sobre a caracterização de exportação de serviços no âmbito do Simples Nacional, especialmente em situações de prestação remota de serviços administrativos para empresas estrangeiras.
No caso, a consulta foi formulada por empresa brasileira optante pelo Simples Nacional que presta, de forma 100% online, serviços de assistência e suporte administrativo (como digitação, tradução, envio de e-mails e realização de reuniões) a uma empresa sem fins lucrativos domiciliada nos Estados Unidos.
A dúvida central era saber se tais atividades poderiam ser consideradas exportação de serviços, para fins de benefício fiscal no Simples Nacional, com exclusão das alíquotas correspondentes a ISS, PIS, Cofins e IPI, conforme autorizado pela legislação.
A Receita confirmou que se caracteriza como exportação de serviços a prestação, ainda que virtual, de assistência, apoio ou suporte administrativo a empresa tomadora domiciliada no exterior e o fato de o serviço ser executado no Brasil não descaracteriza a exportação, desde que o resultado do serviço se verifique no exterior, ou seja, seja usufruído exclusivamente pela empresa estrangeira.
Ademais, o ingresso de divisas no Brasil é, em regra, exigido, mas pode ser dispensado quando a empresa mantém os recursos no exterior, conforme a Lei nº 11.371/2006.
Com esse entendimento, empresas que prestam serviços administrativos a clientes no exterior podem beneficiar-se da exclusão das alíquotas de ISS, PIS e Cofins no cálculo do Simples Nacional, desde que o serviço seja contratado por empresa estrangeira, o resultado do serviço seja aproveitado no exterior e o pagamento seja feito com ingresso de divisas ou, alternativamente, mantido no exterior, conforme permite a legislação tributária.
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