A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação do regime de transparência fiscal previsto na Lei nº 14.754/2023 aos trusts irrevogáveis e discricionários instituídos no exterior.
Inicialmente, a Receita reafirma que, para fins da Lei nº 14.754/2023, o instituidor de um trust é necessariamente uma pessoa física. Se o trust foi constituído com patrimônio de uma pessoa jurídica estrangeira, deve-se rastrear a cadeia patrimonial até encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular dos bens. Essa pessoa será considerada o instituidor para fins tributários.
Já a condição de beneficiário não exige o recebimento efetivo de bens ou rendimentos. Basta a indicação como potencial destinatário dos bens ou frutos do trust, ainda que a distribuição dependa de eventos futuros e incertos (condições suspensivas).
Ademais, em trusts irrevogáveis, os beneficiários são considerados titulares do patrimônio desde a instituição do trust, nos termos do art. 10, §1º, da Lei nº 14.754/2023. Com isso, estão obrigados a (i) declarar os bens e direitos do trust na Declaração de Ativos no Exterior (DAA); e (ii) oferecer à tributação os rendimentos e ganhos de capital relacionados ao patrimônio do trust, conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Por fim, a Receita também esclareceu que o fato de o trust ser discricionário (isto é, com poder exclusivo do trustee para decidir sobre distribuições) não afasta a caracterização do beneficiário nem o dever de cumprir as obrigações tributárias.
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