A LC nº 214/25 trouxe a figura da “apuração assistida” do saldo do IBS e da CBS do período de apuração, mecanismo inovador de conformidade tributária com alto potencial de impacto nas rotinas fiscais das empresas.
A apuração assistida consiste no fornecimento, pela administração tributária, de uma projeção prévia do saldo devedor ou a recuperar do IBS e da CBS, com base nos dados disponíveis.
A apuração será elaborada com base em (i) documentos fiscais eletrônicos; (ii) informações sobre extinções dos débitos tributários por quaisquer modalidades; e (iii) outras informações prestadas pelo contribuinte ou obtidas sobre ele.
Caso haja a apresentação da apuração, o contribuinte deverá validá-la ou realizar ajustes, com base na sua escrituração. Desta forma, a apuração definitiva só poderá ser feita por meio de ajustes na apuração assistida.
A entrega da apuração implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Além disso, a ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração gera presunção de correção do saldo apurado e também constitui o crédito tributário.
A apuração assistida deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Ademais, o saldo resultante da apuração assistida constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso.
Finalmente, a LC nº 214/25 deixa claro que a existência da apuração assistida não impede o lançamento de ofício caso sejam identificadas diferenças posteriormente pela administração tributária.
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