A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O regime regular compreende todas as regras de incidência e de apuração do IBS e da CBS, incluindo aquelas previstas para os regimes diferenciados e específicos. As empresas não optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI (Microempreendedor Individual) estão automaticamente sujeitas ao regime regular.
No entanto, os optantes do Simples podem escolher recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mediante opção expressa. Uma vez feita a opção pelo regime regular, não será possível retornar ao Simples Nacional se, no ano corrente ou anterior, a empresa recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS. Essa vedação se aplica a qualquer contribuinte (pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica) que tenha optado por submeter-se ao regime regular de forma facultativa.
Ademais, a apuração do IBS e da CBS será realizada de forma centralizada, e não por estabelecimento, ou seja, todos os débitos e créditos apurados nos diversos estabelecimentos do contribuinte serão consolidados em uma única apuração. Essa regra se aplica inclusive aos valores vinculados a regimes diferenciados e específicos, salvo exceções previstas na própria Lei Complementar.
O pagamento dos tributos e eventuais pedidos de ressarcimento de créditos também serão centralizados em um único estabelecimento e o período de apuração do IBS e da CBS será mensal, o que mantém alinhamento com a maioria das obrigações fiscais atualmente existentes.
Finalmente, é importante destacar que a apuração deverá ser entregue ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, dentro do prazo para conclusão da apuração, e a sua entrega implica em confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
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