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ISS sobre a Gestão de Benefícios Corporativos

A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17/2024, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, esclareceu a tributação e as obrigações acessórias aplicáveis a instituições de pagamento que prestam serviços de gestão de benefícios corporativos.

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica com sede em São Paulo, que informa atuar na gestão de benefícios corporativos, estruturados com base na CLT, por meio de plataforma digital e cartão pré-pago.

A consulente presta serviços relacionados a:

  • Vale-alimentação, vale-refeição e auxílio-alimentação, podendo o saldo ser utilizado para outros benefícios, como combustível, farmácia, cultura, saúde, mobilidade e educação.
  • Administração e recarga dos benefícios, facilitando o controle pelo RH das empresas contratantes.
  • Emissão de cartão único de múltiplos benefícios, permitindo que o colaborador utilize diferentes auxílios conforme sua necessidade.

Além disso, a consulente obteve autorização do Banco Central do Brasil (BACEN) para atuar como Instituição de Pagamento, operando compra, venda e movimentação de recursos em arranjos de pagamento.

Diante disso, a consulente apresentou os seguintes questionamentos:

1. Autorização para emissão de NFS-e

  • Após a mudança para Instituição de Pagamento, a consulente precisa solicitar nova autorização para emitir NFS-e?
  • Caso necessário, qual o procedimento para formalizar esse pedido?

2. Obrigações Acessórias

A consulente está obrigada a cumprir:

  • Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP)?
  • Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas (DES-IF)?

3. Cumprimento da DES-IF

  • A  apuração e emissão da guia do ISS deve ser feita exclusivamente pela DES-IF?
  • Existe a possibilidade de dispensa do Módulo 2 da DES-IF, emitindo a guia do ISS apenas pelo portal da prefeitura?
  • Caso o recolhimento seja feito exclusivamente pela DES-IF, como evitar duplicidade na emissão da guia de pagamento?

Após análise da legislação aplicável, a Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes esclarecimentos:

  1. Enquadramento do Serviço: a atividade da consulente está classificada no subitem 17.11 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, referente a administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, especificamente no código de serviço 03205, que trata do fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, por meio de cartões eletrônicos ou magnéticos.
  2. Obrigatoriedade da DIMP e DES-IF: a A DIMP é uma obrigação acessória voltada à fiscalização das transações financeiras realizadas por Instituições de Pagamento e a DES-IF é obrigatória para instituições sujeitas ao Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF). Como Instituição de Pagamento autorizada pelo BACEN, a consulente está obrigada ao envio da DIMP e da DES-IF.
  3. Cumprimento da DES-IF e Emissão da Guia de ISS: a consulente deve emitir a guia de pagamento do ISS exclusivamente pela DES-IF, não sendo possível solicitar a dispensa do Módulo 2 da DES-IF. A guia do ISS não pode ser emitida pelo portal da prefeitura, tendo em vista que a funcionalidade de emissão de guia pelo sistema da prefeitura foi desativada para instituições obrigadas à DES-IF.
  4. Facultatividade da Emissão de NFS-e: Instituições financeiras e similares não são obrigadas a emitir NFS-e, mas podem optar pela sua emissão. A consulente pode continuar emitindo a NFS-e, mas isso não a desobriga de entregar a DES-IF e de apurar o ISS exclusivamente pelo sistema da DES-IF.

Foto: Canva

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