A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 241/2024, esclarecendo como os custos de capatazia devem ser tratados na base de cálculo do Imposto de Importação (II).
Como se sabe, a capatazia refere-se à movimentação de mercadorias nos portos, incluindo (i) o recebimento, conferência e transporte interno; (ii) a abertura de volumes para conferência aduaneira; e (iii) o carregamento e descarregamento de embarcações.
Os custos de capatazia podem ocorrer na origem (THC – Terminal Handling Charge) ou no destino (THD – Terminal Handling Destination).
A Receita Federal diferenciou a tributação da capatazia com base no local onde os custos são incorridos.
Assim, como a Capatazia na Origem (THC) ocorre no exterior, seu custo é incluído no valor aduaneiro, compondo a base de cálculo do Imposto de Importação.
Já a Capatazia no Destino (THD) ocorre no Brasil e não integra o valor aduaneiro, desde que seja destacada do custo do frete no conhecimento de carga.
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