A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 240/2024, esclarecendo que os condomínios edilícios não são obrigados a entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), pois não são considerados pessoas jurídicas ou equiparadas para essa finalidade.
Como se sabe, a Dimob deve ser apresentada por pessoas jurídicas ou equiparadas que atuam no setor imobiliário e realizam atividades como:
- Comercialização de imóveis construídos, loteados ou incorporados;
- Intermediação na aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- Sublocação de imóveis; e
- Construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de condôminos ou de sócios.
Desta forma, a Receita Federal entendeu que os condomínios edilícios não são pessoas jurídicas e, portanto, não estão obrigados a entregar a Dimob.
Por fim, o Fisco esclareceu que, se um condomínio entregou a Dimob em anos anteriores, ele não precisa continuar enviando, já que o envio anterior não gera obrigatoriedade contínua, e a não apresentação da Dimob nos anos seguintes não resulta em penalidades.
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