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Reforma Tributária – Ressarcimento de Créditos do IBS e da CBS

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao ressarcimento dos créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento, total ou parcial.

Caso não haja solicitação de ressarcimento, ou esta seja feita de forma parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, que poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos subsequentes.

A solicitação de ressarcimento será analisada pelo Comitê Gestor do IBS, no que se refere ao IBS, e pela Receita Federal do Brasil, no que se refere à CBS.

O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:

  • até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, para pedidos formulados por contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB;
  • até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação, para pedidos apresentados por contribuintes não enquadrados em programas de conformidade, em relação aos créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
  • até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação, para pedidos formulados por contribuintes não enquadrados em programas de conformidade, em relação os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

(i) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

(ii) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

  • até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação, nos demais casos.

Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal do Brasil dentro dos prazos previstos, o crédito será ressarcido ao contribuinte no prazo de até 15 (quinze) dias contados do término desses prazos.

Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos, estes serão suspensos, e os créditos homologados deverão ser ressarcidos no prazo de até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização, a qual não poderá exceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Ademais, na hipótese de o procedimento de fiscalização não ser concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o crédito será ressarcido ao contribuinte no prazo de até 15 (quinze) dias subsequentes.

É importante destacar que o ressarcimento não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos, nem prejudica a conclusão de procedimentos fiscais em curso.

Por fim, o valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente desde essa data até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Foto: Canva

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