A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15/2024, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, esclareceu a tributação dos serviços de franquia (franchising) e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), que informa atuar na concessão de direito de uso de marcas por período pré-estabelecido mediante pagamento de Royalties e Taxa de Publicidade.
A consulente esclareceu que os valores pagos pelos franqueados dependem do faturamento da unidade franqueada, mas as duas primeiras parcelas são fixas, conforme contrato apresentado.
Após análise do contrato e da legislação aplicável, a Secretaria Municipal da Fazenda esclareceu que o serviço de franquia (franchising), que compreende o uso da marca e sua manutenção, está enquadrado no subitem 17.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 06522 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011.
Ademais, as duas primeiras parcelas fixas fazem parte da base de cálculo do ISS, da mesma forma que os valores pagos com base no faturamento da unidade franqueada.
Além disso, conforme cláusula 9.7 do contrato, a consulente também presta licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, atividade que se enquadra no subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 2800 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011.
Desta forma, o Fisco concluiu que os serviços prestados pela consulente devem ser classificados e tributados conforme a natureza específica de cada atividade:
- Franquia (franchising): Subitem 17.07 da Lista de Serviços (código de serviço 06522);
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de software: Subitem 1.05 da Lista de Serviços (código de serviço 2800).
Por fim, o Fisco esclareceu que as parcelas fixas e variáveis compõem a base de cálculo do ISS.
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