Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis às modalidades de extinção dos débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS.
Os procedimentos do split payment compreenderão a vinculação entre:
- os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e
- a transação de pagamento das respectivas operações.
Os procedimentos do split payment se aplicam a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
Neste caso, o fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam (i) a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (ii) a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
Tais informações deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
- pelo fornecedor;
- pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio; ou
- por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.
Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos.
Esses valores corresponderão à diferença positiva entre (i) os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e (ii) as parcelas dos débitos já extintas.
Caso a consulta não possa ser efetuada, o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas.
Em seguida, o Comitê Gestor do IBS e a RFB efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas, e transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores excedentes recebidos.
O contribuinte poderá optar, ainda, pelo procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, sendo a opção irretratável para todo o período de apuração.
Neste caso, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
Este percentual será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos.
Ademais, o referido percentual poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos.
Por fim, ele não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
Em seguida, o Comitê Gestor do IBS e a RFB efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações, após a dedução das parcelas já extintas, e transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores excedentes recebidos.
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