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Reforma Tributária – Extinção dos débitos do IBS e da CBS

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis às modalidades de extinção dos débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

  • compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
  • pagamento pelo contribuinte;
  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
  • recolhimento pelo adquirente; ou
  • pagamento pelo responsável tributário.

Nas hipóteses de compensação e de pagamento efetuado pelo contribuinte, a extinção de débitos do IBS/CBS será imputada aos valores dos débitos ainda não extintos relativos às operações ocorridas no período de apuração, observada a ordem cronológica dos documentos fiscais, segundo critérios estabelecidos no regulamento.

Nos casos de recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment) e pelo adquirente, a extinção será vinculada diretamente à respectiva operação.

Ademais, na hipótese de pagamento efetuado pelo responsável tributário, a extinção será vinculada à operação específica a que se referir o pagamento ou, inexistindo vinculação a uma operação específica, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, respeitada a ordem cronológica do documento fiscal.

Em regra, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo a recolher, correspondente à diferença entre (i) os valores dos débitos do IBS/CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração e (ii) os créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente – até o limite dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos por meio de split payment, recolhimento do adquirente ou pagamento pelo responsável tributário, entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte – será transferida ao contribuinte no prazo de até 3 (três) dias úteis.

O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

  • multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
  • juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Por fim, é importante mencionar que a multa de mora será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Foto: Canva

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