A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 238/2024, esclarecendo os percentuais aplicáveis na determinação do Lucro Presumido para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para farmácias de manipulação, conforme o tipo de operação realizada.
A Receita Federal distingue a tributação conforme o formato da comercialização dos produtos manipulados.
Se a venda for por encomenda (personalizada, mediante prescrição médica), ela caracteriza-se como prestação de serviços e se aplica o percentual de 32% para a determinação do Lucro Presumido para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, se for uma venda de prateleira (produtos previamente preparados e disponíveis para venda geral), ela caracteriza-se como operação comercial e se aplica o percentual de 8% e 12% para a determinação do Lucro Presumido para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
Desta forma, as farmácias que operam tanto com medicamentos sob encomenda quanto com produtos de prateleira devem segregar corretamente suas receitas para aplicação dos percentuais adequados. O correto enquadramento tributário é essencial para evitar passivos fiscais e otimizar a carga tributária.
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