A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14/2024, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, esclareceu a tributação da produção de filmes publicitários e os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) diante de decisão judicial favorável à consulente.
No caso, a consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), que atua na produção de filmes publicitários.
De acordo com o Parecer Normativo nº 3/2022, a produção audiovisual para fins publicitários está sujeita ao ISS, enquadrando-se no subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. No entanto, a consulente discorda da exigência do imposto e obteve, por meio de mandado de segurança, decisão judicial favorável à não incidência do ISS, ainda sem trânsito em julgado.
Com o objetivo de emitir a NFS-e, a consulente propôs o seguinte procedimento:
- Utilizar, por aproximação, o código de serviço 6808, relativo ao item 13.02 da lista de serviços (fotografia e cinematografia).
- Na discriminação dos serviços, descrever a atividade como “produção de filmes publicitários relativos ao item 13.01 da LC 116/03. Não-incidência de ISS conforme Mandado de Segurança nº XXXXXXX. Código de Serviço selecionado por aproximação, considerando que inexiste código para o item 13.01 da LC 116/03”.
- Selecionar a opção “ISS Suspenso por Decisão Judicial”.
Após análise, a Secretaria Municipal da Fazenda esclareceu que o procedimento adotado pela consulente não está correto.
Isto porque a produção de filmes publicitários deve ser enquadrada no subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, utilizando o código de serviço 02496, conforme determinado pelo Parecer Normativo nº 3/2022, e, considerando a decisão judicial favorável à consulente, enquanto não houver trânsito em julgado, a empresa deverá:
- Emitir a NFS-e no código correto (02496).
- No campo “Discriminação dos Serviços”, informar o número do processo judicial que deferiu a suspensão do crédito tributário.
- Selecionar a opção “Suspenso/Decisão Judicial”.
Desta forma, o Fisco entendeu que a produção de filmes publicitários continua sujeita ao ISS, devendo ser enquadrada corretamente no subitem 17.06 da Lista de Serviços, ainda que a consulente tenha obtido decisão judicial favorável sem trânsito em julgado. Durante a vigência da suspensão do crédito tributário, a empresa deve emitir a NFS-e com o código correto e informar a decisão judicial no campo adequado.
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