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Reforma Tributária – Regime Específico dos Serviços Financeiros – Creditamento

Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico dos serviços financeiros e sejam tomadores de operações de crédito poderão apropriar créditos do IBS e da CBS da seguinte forma:

  • Utilização da mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito;
  • Aplicação da alíquota sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
  • Calculados a partir do valor de cada parcela, deduzidos: (i) o valor do principal contido em cada parcela; e (ii) o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.

Ademais, os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico dos serviços financeiros e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico dos serviços financeiros.

Por sua vez, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, o credor no regime específico dos serviços financeiros excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e, por sua vez, o devedor não apropriará créditos.

Já o tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

Também é possível a apropriação de créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações financeiras.

Foto: Canva

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