Como se sabe, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Nas operações de securitização e de faturização (factoring), a LC nº 214/25 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
- despesas financeiras com a captação de recursos;
- despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa;
- perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
As perdas incorridas no recebimento de créditos, bem como as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
Ademais, as regras relativas às operações de securitização e de faturização (factoring) também se aplicam ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, caso não seja classificado como entidade de investimento.
Por fim, é importante mencionar que os cotistas dos referidos FIDC’s não estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS, nos termos da LC nº 214/25.
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