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Reforma Tributária – Regime Específico dos Serviços Financeiros – Parte 2

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para fins de determinação da base de cálculo relacionada ao regime específico dos serviços financeiros, o conceito de receitas das operações de crédito não inclui o valor do principal.

Já o conceito de receitas das operações de alienação de títulos e valores mobiliários corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição.

Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, é possível a dedução dos seguintes itens da base de cálculo do IBS/CBS:

  • despesas financeiras com a captação de recursos;
  • despesas de câmbio relativas a estas operações;
  • perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários;
  • encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
  • perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado; e
  • despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

Para fins da cobrança do IBS/CBS, não se consideram receitas dos serviços financeiros aquelas auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados com recursos próprios da cooperativa ou dos associados.

Igualmente não consideradas como receitas financeiras as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e seus associados com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

Nestas hipóteses, é vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para fins de apuração da base de cálculo do IBS/CBS.

Foto: Canva

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