A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas aplicáveis ao regime específico dos serviços financeiros no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Para fins da LC nº 214/25, são considerados serviços financeiros:
- operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento;
- operações de câmbio;
- operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
- operações de securitização;
- operações de faturização (factoring);
- arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
- administração de consórcio;
- gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
- arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
- atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
- operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde;
- operações de resseguros;
- previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
- operações de capitalização;
- intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
- serviços de ativos virtuais.
Não se aplica o regime específico de serviços financeiros a:
- Serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores;
- serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão; e
- demais serviços que forem prestados pelos fornecedores e não forem definidos como serviços financeiros.
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