Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 traz normas para a definição da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Referida LC estabelece que a Administração Tributária poderá arbitrar a base de cálculo quando:
- não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
- a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
- b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação.
Ademais, o valor da operação será arbitrado pela Administração Tributária em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Nos casos de arbitramento, a base de cálculo será fixada com base:
- No valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
- Quando não estiver disponível o valor de mercado, aquela calculada:
- a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
- b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
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