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Reforma Tributária – Base de Cálculo

A Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras para a definição da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Em regra, a base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação, salvo disposição em contrário na LC nº 214/25.

O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo:

  • acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • juros, multas, acréscimos e encargos;
  • descontos concedidos sob condição;
  • valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
  • tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles excluídos de forma expressa; e
  • demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

A referida Lei determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

  • O montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • O Desconto incondicional, considerado a a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor;
  • Os Reembolsos ou ressarcimentos de valores pagos por conta e ordem de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
  • O ICMS, o ISS, o PIS/COFINS e o PIS/COFINS-Importação.

Assim, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

  • falta do valor da operação;
  • operação sem valor determinado;
  • valor da operação não representado em dinheiro; e
  • operação entre partes relacionadas.

Nos casos em que o valor esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão será realizada com base na taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil.

Além disso, se houver contratação de instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem parte ou todo o valor da operação, o ganho nesses derivativos integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.

Já na hipótese de devolução ou cancelamento, a base de cálculo será a mesma utilizada na operação original.

Finalmente, no transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Foto: Canva

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