Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 traz o conceito do que se considera local do domicílio principal do adquirente ou destinatário:
- Local do Cadastro com Identificação Única:
- Para pessoas físicas, o local da habitação permanente ou, em caso de múltiplas habitações, onde suas relações econômicas forem mais relevantes; e
- Para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o local do estabelecimento para o qual o bem ou serviço for fornecido.
- Na hipótese de o adquirente ou destinatário não for regularmente cadastrado, deve-se combinar ao menos dois critérios entre não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
- Endereço declarado ao fornecedor;
- Endereço obtido por coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
- Endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação;
- Endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização.
Caso não seja possível atender a essa exigência, considera-se o endereço declarado ao fornecedor.
Nas aquisições de serviços de telefonia fixa e demais serviços de comunicação, realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, é considerado o local da operação o domicílio principal do adquirente.
Em relação aos demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, a Lei Complementar nº 214/25, o local do estabelecimento matriz é considerado como sendo o local da operação.
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