Como se sabe, a Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) foi criada com o objetivo de fornecer auxílio emergencial ao setor cultural durante a pandemia da COVID-19. Entre os benefícios previstos na lei, destacam-se os subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e empresas do setor cultural que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento social.
Neste sentido, uma empresa optante pelo Simples Nacional questionou se o auxílio financeiro recebido com base no inciso II do art. 2º da Lei Aldir Blanc deveria ser tributado no âmbito do Simples Nacional, ou seja, se esse valor integra a base de cálculo dos tributos devidos.
Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 254/2024, o referido auxílio financeiro recebido não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que o valor recebido não se enquadra no conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional.
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