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Tributação e Escrituração dos Serviços Notariais e de Registro

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 234/2024, esclareceu aspectos fundamentais sobre a tributação e escrituração dos valores recebidos por titulares de serviços notariais e de registro, especialmente em relação às parcelas de fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros.

Inicialmente, o Fisco destacou que os valores relativos a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros devem ser registrados como receita no livro-caixa quando recebidos e podem ser deduzidos como despesas de custeio no momento do repasse aos destinatários finais (órgãos judiciais, entidades gestoras de fundos, entre outros), desde que sejam necessários e normais à atividade.

Além do mais, a escrituração no livro-caixa é obrigatória, e não há permissão legal para substituí-lo por outro tipo de controle, como livros auxiliares.

Ainda, o reconhecimento das receitas e despesas deve seguir o regime de caixa, ou seja, no momento em que são efetivamente recebidas ou pagas.

Finalmente, os valores recebidos por serviços notariais e de registro, incluindo emolumentos e parcelas destinadas a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento mensal do IRPF via Carnê-Leão.

Foto: Canva

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