Como se sabe, o artigo 9º da Lei Complementar nº 214/25 trouxe as hipóteses de imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A comercialização de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão também está imune ao IBS/CBS.
Está igualmente imune o fornecimento de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil que contenham obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros e os respectivos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Também estão imunes ao IBS/CBS os serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Ainda, são imunes os fornecimentos feitos por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Finalmente, as operações que envolvam ouro, desde que seja definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, são imunes aos referidos tributos.
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