Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as hipóteses de imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
As exportações de bens e serviços são imunes à incidência do IBS e da CBS.
Também são imunes os fornecimentos realizados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Referida imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, e (i) compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; (ii) não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e (iii) não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
Finalmente, os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, bem como suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objetivo professar a fé e praticar a religião, são imunes à incidência do IBS e da CBS.
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