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Reforma Tributária – Hipóteses de Não Incidência (3)

Como se sabe, o artigo 6º da Lei Complementar nº 214/25 trouxe as hipóteses de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

No caso das sociedades cooperativas, a destinação de recursos para fundos específicos e a reversão dos recursos dessas reservas não são tributados pelo IBS/CBS.

Em regra, também estão isentos do IBS/CBS o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes de determinadas operações previstas na LC nº 214/25 e a distribuição em dinheiro das sobras aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício.

Finalmente, as transferências de recursos públicos e bens públicos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, realizadas por meio de diversos instrumentos legais celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, como termos de fomento e convênios, também estão isentas.

Foto: Canva

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