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Reforma Tributária – Hipóteses de Não Incidência (2)

Como é sabido, a Lei Complementar nº 214/25 trouxe as hipóteses de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Não são tributados pelo IBS/CBS o recebimento de dividendos, juros sobre capital próprio e remuneração ao capital pagos por cooperativas, bem como os resultados de avaliação de participações societárias, salvo quando a transmissão realizada pelo contribuinte para um sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular ocorra por meio de devolução de capital, dividendos in natura ou qualquer outra forma, envolvendo bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.

Os rendimentos financeiros também estão isentos do IBS e da CBS, exceto quando incluídos na base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

Outras operações isentas incluem transações com títulos e valores mobiliários, exceto aquelas abrangidas pelo regime específico de serviços financeiros.

Doações sem contraprestação em benefício do doador também não estão sujeitas à incidência dos tributos.

Foto: Canva

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